HC 317621 / SPHABEAS CORPUS2015/0043096-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
INOCÊNCIA DO ACUSADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - o acusado, em tese, estuprou a própria filha ao longo de oito anos, o que a levou a tentar o suicídio por três vezes.
2. Para concluir, como se pretende, pela inocência do acusado, seria necessária uma análise acurada do cenário fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
3. Ordem denegada.
(HC 317.621/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
INOCÊNCIA DO ACUSADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - o acusado, em tese, estuprou a própria filha ao longo de oito anos, o que a levou a tentar o suicídio por três vezes.
2. Para concluir, como se pretende, pela inocência do acusado, seria necessária uma análise acurada do cenário fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
3. Ordem denegada.
(HC 317.621/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 55476-SP
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