HC 317637 / SPHABEAS CORPUS2015/0043319-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, corroborada pela gravidade efetiva do delito em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deu o evento criminoso.
3. Caso em que o paciente findou condenado pela prática de roubo majorado porque, em concurso com outro agente e mediante violência, abordou a vítima após sua saída de uma agência bancária, subtraindo-lhe, dentre outros ítens, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) que seria destinada ao pagamento do aluguel residencial daquele mês, a qual inclusive não foi recuperada com a prisão em flagrante, porquanto já havia sido entregue para o comparsa, dissimuladamente, durante a fuga, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do seu encarceramento antecipado e, constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ quanto ao tema.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do paciente e na imprescindibilidade de se acautelar a ordem pública, evitando, principalmente, a reiteração criminosa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.637/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, corroborada pela gravidade efetiva do delito em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deu o evento criminoso.
3. Caso em que o paciente findou condenado pela prática de roubo majorado porque, em concurso com outro agente e mediante violência, abordou a vítima após sua saída de uma agência bancária, subtraindo-lhe, dentre outros ítens, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) que seria destinada ao pagamento do aluguel residencial daquele mês, a qual inclusive não foi recuperada com a prisão em flagrante, porquanto já havia sido entregue para o comparsa, dissimuladamente, durante a fuga, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do seu encarceramento antecipado e, constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ quanto ao tema.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do paciente e na imprescindibilidade de se acautelar a ordem pública, evitando, principalmente, a reiteração criminosa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.637/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. NARA FERNANDES ALBERTO (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"[...] a superveniência de condenação, na espécie, não enseja a
prejudicialidade do mandamus como defende o Parquet Federal, uma vez
que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
Sodalício, só há novo título prisional quando se agregam novos
fundamentos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da
sentença. Quando os motivos que levaram à manutenção da preventiva
foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se
entendeu persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do
remédio constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO) STF - HC 119183-MG STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - CONCEITO) STF - HC 104877-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697-DF, HC 105725-SP STJ - HC 225157-DF, RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 279487-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 322753 SP 2015/0102218-5 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:19/08/2015HC 312160 RS 2014/0335398-9 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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