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Jurisprudência


HC 317654 / SPHABEAS CORPUS2015/0043437-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) AUMENTO DA PENA-BASE NO PATAMAR DE 2/3 EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS PACIENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DOS PACIENTES. - O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O aumento da pena-base no patamar de 2/3, com relação ao paciente Charles, mostra-se exagerado diante das justificativas apresentadas pelas instâncias ordinárias. Não obstante o reconhecimento de 6 antecedentes, a fundamentação utilizada diz respeito a uma única circunstância judicial negativa, o que, a meu ver, não autoriza o aumento em patamar tão elevado. - De outro modo, também não seria razoável o aumento na fração de 1/6, tendo em vista o elevado número de antecedentes ostentado pelo paciente. Sendo assim, entendo ser mais prudente a elevação no patamar de 1/2, seguindo o entendimento já exarado por esta Turma, no qual a utilização de apenas uma única circunstância desabonadora justificaria o aumento em patamar acima do mínimo de 1/6, quando o alto grau de reprovabilidade da referida circunstância assim autorizar. - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes. (HC 317.654/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "A elevação progressiva da pena em razão da presença de maior ou menor número de circunstâncias majorantes é a que melhor representa o critério da proporcionalidade na retribuição penal. Não se pode apenar o agente que comete delito no qual incide uma única causa de aumento da mesma maneira que outro que o cometa utilizando-se de duas causas de aumento. Há que se ponderar que a ausência de reflexão, na dosimetria, a respeito do número de circunstâncias presentes pode servir como estímulo à prática de delitos mais graves, uma vez que os roubos praticados sob tais circunstâncias - em concurso de agentes, com arma de fogo ou com restrição da liberdade das vítimas, por exemplo - têm maior chance de não serem frustrados durante sua execução".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(DOSIMETRIA DE PENA - TERCEIRA FASE - AUMENTO - NÚMERO DEMAJORANTES - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - HC 289392-SP, HC 244157-SP, HC 198193-RJ
Sucessivos : HC 351154 SP 2016/0065096-0 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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