HC 317662 / RSHABEAS CORPUS2015/0043466-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado.
3. Na espécie, o Juiz das execuções penais declarou extinta a pretensão executória do Estado em relação a condenação com trânsito em julgado para a acusação em 17.03.2008. Entretanto, ressuma dos autos que o Paciente cometeu novos delitos no período compreendido entre 17.03.2008 e 17.03.2012.
4. Writ não conhecido.
(HC 317.662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado.
3. Na espécie, o Juiz das execuções penais declarou extinta a pretensão executória do Estado em relação a condenação com trânsito em julgado para a acusação em 17.03.2008. Entretanto, ressuma dos autos que o Paciente cometeu novos delitos no período compreendido entre 17.03.2008 e 17.03.2012.
4. Writ não conhecido.
(HC 317.662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00006
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO - INTERRUPÇÃO- TERMO INICIAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME) STJ - HC 185048-SP, HC 243477-SP, HC 239348-RJ, HC 185048-SP, HC 80546-SP
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