HC 317695 / SPHABEAS CORPUS2015/0043539-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. PENA DE 6 ANOS RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AFASTAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE A VÍTIMA, UMA MULHER, TER MODIFICADO SEU COMPORTAMENTO PELO TRAUMA SOFRIDO COM O DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PLEITO CUJA ANÁLISE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Consoante a Súmula n. 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Hipótese em que o Juiz a quo, para atribuir valor negativo aos vetores da conduta social, dos antecedentes e da personalidade, utilizou-se de ação penal em que, embora haja informação de condenação, não consta o trânsito em julgado. Do mesmo modo, a condição de usuário, isoladamente, aliada à inexistência de processo pelo tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não têm o condão de lastrear o afastamento da pena-base do mínimo legal.
- Justifica-se o afastamento da pena-base em 1/6 quando a sentença e o acórdão recorridos retratam a necessidade de uma maior reprovação ao acusado por ter agido contra uma vítima mulher, com 52 anos de idade e pelas consequências do delito, uma vez que o trauma por ela sofrido ter alterado seu comportamento.
- Nos termos da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Caso em que, a despeito de a confissão ter sido qualificada, pois o paciente confessou a subtração, mas negou a violência ou a grave ameaça, deve ser reconhecida a atenuante em seu favor, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria.
- Quanto ao regime, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Inteligência da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF.
- De acordo com o artigo 33, § 3º, do CP, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena autorize o regime aberto. No caso, presente circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
- Inexistem, nos autos, elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista a ausência de documentação que comprove o período no qual o paciente permaneceu custodiado preventivamente. Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as reprimendas para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cabendo ao Juízo das Execuções examinar, com base no § 2º do art. 387 do CPP, se o tempo de prisão cautelar do paciente permite a fixação de regime mais brando.
(HC 317.695/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. PENA DE 6 ANOS RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AFASTAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE A VÍTIMA, UMA MULHER, TER MODIFICADO SEU COMPORTAMENTO PELO TRAUMA SOFRIDO COM O DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PLEITO CUJA ANÁLISE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Consoante a Súmula n. 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Hipótese em que o Juiz a quo, para atribuir valor negativo aos vetores da conduta social, dos antecedentes e da personalidade, utilizou-se de ação penal em que, embora haja informação de condenação, não consta o trânsito em julgado. Do mesmo modo, a condição de usuário, isoladamente, aliada à inexistência de processo pelo tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não têm o condão de lastrear o afastamento da pena-base do mínimo legal.
- Justifica-se o afastamento da pena-base em 1/6 quando a sentença e o acórdão recorridos retratam a necessidade de uma maior reprovação ao acusado por ter agido contra uma vítima mulher, com 52 anos de idade e pelas consequências do delito, uma vez que o trauma por ela sofrido ter alterado seu comportamento.
- Nos termos da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Caso em que, a despeito de a confissão ter sido qualificada, pois o paciente confessou a subtração, mas negou a violência ou a grave ameaça, deve ser reconhecida a atenuante em seu favor, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria.
- Quanto ao regime, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Inteligência da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF.
- De acordo com o artigo 33, § 3º, do CP, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena autorize o regime aberto. No caso, presente circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
- Inexistem, nos autos, elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista a ausência de documentação que comprove o período no qual o paciente permaneceu custodiado preventivamente. Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as reprimendas para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cabendo ao Juízo das Execuções examinar, com base no § 2º do art. 387 do CPP, se o tempo de prisão cautelar do paciente permite a fixação de regime mais brando.
(HC 317.695/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 PAR:00002 ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000444 SUM:000545LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO) STJ - HC 228310-RJ(AUMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - HC 158555-SP(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 336693-SP
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