HC 317714 / DFHABEAS CORPUS2015/0043643-9
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, busca o impetrante o redimensionamento da pena imposta, para que seja aplicada a fração mínima legal de 1/3, em virtude da presença de duas majorantes do crime de roubo: concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Todavia, o Tribunal a quo não se debruçou sobre o tema, razão pela qual se mostra inviável a sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nada obstante tal constatação, não se vislumbra a alegada ofensa à Súmula 443 do STJ, pois o magistrado apresentou fundamentação concreta para justificar a fração aplicada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.714/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, busca o impetrante o redimensionamento da pena imposta, para que seja aplicada a fração mínima legal de 1/3, em virtude da presença de duas majorantes do crime de roubo: concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Todavia, o Tribunal a quo não se debruçou sobre o tema, razão pela qual se mostra inviável a sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nada obstante tal constatação, não se vislumbra a alegada ofensa à Súmula 443 do STJ, pois o magistrado apresentou fundamentação concreta para justificar a fração aplicada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.714/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 244719-ES(ROUBO - AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA -NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - HC 276700-SP
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