HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REQUESTADA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA. SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS NO EXERCÍCIO DO MUNUS ADVOCATÍCIO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não obstante a necessidade do ergástulo ter restado afastada, determinou o magistrado a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, a suspensão do exercício da advocacia, o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, primando o juiz singular por declinar dados concretos dos autos a supedanear as restrições, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
2. No caso em apreço, o decisum proferido na origem encontra-se fundamentado na renitência criminosa e no modus operandi delitivo, que pretensamente se pautava por induzir clientes a obter empréstimos de instituições financeiras e pela apropriação de quantias constantes de alvarás judiciais na consecução dos crimes, condutas em tese perpetradas pela acusada no exercício do munus da advocacia.
3. Ademais, a defesa ficou silente do decisum prolatado pelo magistrado de origem, não arrostando qualquer pecha no ato processual tal como fora praticado e fundamentado, por mais de 2 (dois) meses, somente se insurgindo em sede de prévio mandamus, contudo, subsequente, apondo sua consonância no termo das restrições, por fim anuindo a acusada e seu causídico, portanto, com as restrições.
4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada.
5. Ordem denegada.
(HC 317.733/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REQUESTADA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA. SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS NO EXERCÍCIO DO MUNUS ADVOCATÍCIO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não obstante a necessidade do ergástulo ter restado afastada, determinou o magistrado a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, a suspensão do exercício da advocacia, o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, primando o juiz singular por declinar dados concretos dos autos a supedanear as restrições, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
2. No caso em apreço, o decisum proferido na origem encontra-se fundamentado na renitência criminosa e no modus operandi delitivo, que pretensamente se pautava por induzir clientes a obter empréstimos de instituições financeiras e pela apropriação de quantias constantes de alvarás judiciais na consecução dos crimes, condutas em tese perpetradas pela acusada no exercício do munus da advocacia.
3. Ademais, a defesa ficou silente do decisum prolatado pelo magistrado de origem, não arrostando qualquer pecha no ato processual tal como fora praticado e fundamentado, por mais de 2 (dois) meses, somente se insurgindo em sede de prévio mandamus, contudo, subsequente, apondo sua consonância no termo das restrições, por fim anuindo a acusada e seu causídico, portanto, com as restrições.
4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada.
5. Ordem denegada.
(HC 317.733/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA -INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 253924-PB, HC 221092-RJ(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - REsp 1040606-ES(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - APLICAÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL) STF - HC 108476, HC 104185 STJ - HC 121308-MG, HC 206706-RR
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