HC 317736 / SPHABEAS CORPUS2015/0043698-2
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).
2. "A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP)" (AgRg no REsp 1.572.333/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/7/2016).
3. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela pela prática do crime de estelionato, tendo a Corte de origem reduzido sua pena privativa de liberdade a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, incidindo ao caso o disposto no art. 109, V, do CP.
4. Considerando os marcos interruptivos aplicáveis, isto é, a data do fato delitivo (30/7/2008), o recebimento da denúncia (13/10/2009), a publicação da sentença condenatória (24/11/2011) e o trânsito em julgado do acórdão estadual (15/9/2014), tem-se que o crime não foi alcançado pela prescrição.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 317.736/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).
2. "A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP)" (AgRg no REsp 1.572.333/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/7/2016).
3. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela pela prática do crime de estelionato, tendo a Corte de origem reduzido sua pena privativa de liberdade a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, incidindo ao caso o disposto no art. 109, V, do CP.
4. Considerando os marcos interruptivos aplicáveis, isto é, a data do fato delitivo (30/7/2008), o recebimento da denúncia (13/10/2009), a publicação da sentença condenatória (24/11/2011) e o trânsito em julgado do acórdão estadual (15/9/2014), tem-se que o crime não foi alcançado pela prescrição.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 317.736/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja
:
(ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - MARCO INTERRUPTIVODA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1362264-DF(PRESCRIÇÃO RETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 1572333-SC
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