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Jurisprudência


HC 317736 / SPHABEAS CORPUS2015/0043698-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015). 2. "A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP)" (AgRg no REsp 1.572.333/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/7/2016). 3. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela pela prática do crime de estelionato, tendo a Corte de origem reduzido sua pena privativa de liberdade a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, incidindo ao caso o disposto no art. 109, V, do CP. 4. Considerando os marcos interruptivos aplicáveis, isto é, a data do fato delitivo (30/7/2008), o recebimento da denúncia (13/10/2009), a publicação da sentença condenatória (24/11/2011) e o trânsito em julgado do acórdão estadual (15/9/2014), tem-se que o crime não foi alcançado pela prescrição. 5. Habeas corpus denegado. (HC 317.736/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja : (ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - MARCO INTERRUPTIVODA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1362264-DF(PRESCRIÇÃO RETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 1572333-SC
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