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Jurisprudência


HC 317770 / ESHABEAS CORPUS2015/0044609-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACUSADOS CONDENADOS À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS E ACUSADA À PENA CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 6 MESES, ANTE A MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE OS PACIENTES DEDICAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O fato de ter sido utilizada a mesma motivação para a valoração das circunstâncias judiciais dos pacientes não tem o condão de macular a dosimetria, por suposta ofensa ao princípio da individualização da pena, vez que se trata, no caso, de circunstâncias judiciais comuns aos acusados. - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. O Supremo Tribunal Federal preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e na definição do patamar da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. - Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação dos pacientes às atividades criminosas, que restou evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas (22 buchas de maconha, pesando 55g; 108 pedras de crack, com peso de 29g; e 44g de crack em estado bruto ) e pelas circunstâncias em que ocorreram o delito. - É de ser mantido o regime prisional, pois o acórdão recorrido, mesmo diante da pena de 6 anos de reclusão, destacou a necessidade do regime mais gravoso em razão da quantidade elevada das drogas apreendidas, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, indicando, portanto, elemento concreto a recomendar o regime fechado, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Habeas corpus não conhecido. (HC 317.770/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 55 g de maconha e 73 g de crack.
Informações adicionais : "[...] quanto ao regime prisional, inexiste coação ilegal a ser reconhecida. Isto porque o acórdão recorrido [...], mesmo diante da pena de 6 anos de reclusão, destacou a necessidade do regime mais gravoso em razão da quantidade elevada das drogas apreendidas [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890-SP STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - PRINCÍPIO DAINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS) STJ - HC 338579-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - FASES - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃOPARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DEDIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - HC 211004-MT, HC 338956-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 315578-SP
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