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Jurisprudência


HC 317796 / SPHABEAS CORPUS2015/0044845-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida - 2,301 kg de cocaína -, estando justificada a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Na espécie, não houve manifestação de mérito sobre a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa por parte do Tribunal imperado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,301 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 116709 STJ - HC 312621-SP, RHC 62629-SP
Sucessivos : HC 350159 MG 2016/0052798-3 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:24/05/2016HC 339594 SP 2015/0268959-5 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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