- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 317803 / MGHABEAS CORPUS2015/0044969-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRASLADO DE PEÇAS. ART. 587 DO CPP. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para o recurso subir por instrumento ao Tribunal ad quem, a parte recorrente deve indicar as peças dos autos de que pretenda traslado. Regra prevista no art. 587 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Tribunal impetrado não poderia deixar de conhecer do recurso de agravo, ao argumento de que o processo não estaria suficientemente instruído, visto que a Defensoria Pública formulou pedido expresso de juntada de cópias de peças processuais, entre elas a da decisão agravada. Assim, cabia à Secretaria do Juízo providenciar a regular instrução, consoante dispõe a lei processual penal. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o traslado das peças indicadas pela Defensoria Pública e que o recurso seja julgado pelo Tribunal estadual. (HC 317.803/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00587
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE ILEGALIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PROCESSO PENAL - RECURSO POR INSTRUMENTO - INDICAÇÃO DE PEÇAS ASEREM TRANSLADADAS) STJ - HC 21056-RJ, REsp 1497029-MG
Mostrar discussão