HC 317810 / SPHABEAS CORPUS2015/0045068-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRESCINDÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há nulidade e ilegalidade na apreensão da droga, porquanto, sendo o tráfico ilícito de entorpecentes crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio do acusado, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- In casu, constata-se a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva dos pacientes, decretada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, limitando-se o magistrado, todavia, a indicar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de forma concreta, nenhuma circunstância que evidencie a existência de risco ao cumprimento do diploma repressivo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que seja novamente decretada, de forma fundamentada, ou aplicada medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
(HC 317.810/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRESCINDÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há nulidade e ilegalidade na apreensão da droga, porquanto, sendo o tráfico ilícito de entorpecentes crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio do acusado, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- In casu, constata-se a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva dos pacientes, decretada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, limitando-se o magistrado, todavia, a indicar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de forma concreta, nenhuma circunstância que evidencie a existência de risco ao cumprimento do diploma repressivo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que seja novamente decretada, de forma fundamentada, ou aplicada medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
(HC 317.810/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(INGRESSO NA RESIDÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE -DESNECESSIDADE DE MANDADO) STJ - AgRg no AREsp 417637-PR, RHC 51704-SP(APREENSÃO DE ENTORPECENTES - OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS -NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 44277-CE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 250506-RJ, HC 301892-SP, AgRg no HC 288447-RS
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