HC 317812 / SPHABEAS CORPUS2015/0045081-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME MAIS GRAVOSO. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O acórdão impugnado apreciou recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, ainda que o Tribunal de origem entenda que não é o caso de aplicar o regime mais brando, não pode agravar a situação do paciente com a imposição de regime mais gravoso do que o estipulado na sentença condenatória, sob pena de incorrer em verdadeira reformatio in pejus.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta.
(HC 317.812/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME MAIS GRAVOSO. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O acórdão impugnado apreciou recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, ainda que o Tribunal de origem entenda que não é o caso de aplicar o regime mais brando, não pode agravar a situação do paciente com a imposição de regime mais gravoso do que o estipulado na sentença condenatória, sob pena de incorrer em verdadeira reformatio in pejus.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta.
(HC 317.812/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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