HC 317855 / SCHABEAS CORPUS2015/0045294-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE PROMOÇÃO OU FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. SÚMULA 75 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 75 do STJ, "compete à justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal".
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.855/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE PROMOÇÃO OU FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. SÚMULA 75 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 75 do STJ, "compete à justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal".
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.855/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000075
Veja
:
(ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO) STJ - RHC 6662-PR(POLICIAL MILITAR - FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO - COMPETÊNCIA) STJ - HC 30432-MS
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