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Jurisprudência


HC 317860 / SPHABEAS CORPUS2015/0045302-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS PERANTE CORTE ESTADUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A decisão do Juiz de primeiro grau, ratificada pela Corte Estadual, justificou a necessidade da prisão preventiva de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacada a magnitude das agressões, a motivação fútil para conduta criminosa, a extrema violência exercida - relatando a denúncia que mesmo após a vítima estar desfalecida, continuava a ser agredida com um pedaço de pau pelo paciente -, acrescido ao fato de este não ser o primeiro envolvimento do acusado em ações deste porte, o que autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública. - Acrescentou o Magistrado de primeiro grau a necessidade de resguardar a instrução criminal, mencionando a condição de o acusado ser pessoa que possui alguma influência em Francisco Morato, uma vez que é vereador naquele município, destacando a estranheza e a rapidez com que a defesa do acusado fez juntar aos autos carta de uma das vítimas da torcida adversária que foi agredida naquela confusão - moradora de Francisco Morato -, infirmando as declarações dos policiais, que não tinham qualquer motivo para querer incriminar indevidamente o acusado. - Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciado no advento de novo título judicial a justificar a prisão cautelar decorrente de sentença de pronúncia, ficaram superadas as alegações trazidas na presente impetração, que atacavam a prisão preventiva decretada na fase da instrução processual. Além disso, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia para negar ao acusado o direito de aguardar solto o julgamento perante o Tribunal do Júri devem ser primeiro submetidos à análise do Tribunal a quo, vedada a supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. (HC 317.860/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS, pela parte PACIENTE: RAIMUNDO CESAR FAUSTINO

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 143222-GO, RHC 38723-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PEDIDO PREJUDICADO) STJ - AgRg no HC 187931-RJ, RHC 44283-CE STF - HC 121042, HC 96486
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