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Jurisprudência


HC 317867 / SPHABEAS CORPUS2015/0045324-9

Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - Na hipótese, a prisão cautelar foi decretada de forma bem fundamentada. O agente é pessoa dada a uma vida turbulenta, sendo-lhe imputado outros crimes graves, assim como evidenciada formação de organização criminosa com intensa atividade. A sua liberdade, de fato, implica em risco ao meio social, sendo recomendada a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo sido considerado pelo julgador de primeiro grau o resultado sintomático apresentado no mapa estatístico da Secretária de Segurança Pública indicando severa queda de roubos de veículos após a prisão de alguns dos acusados em operação de combate ao crime organizado, bem como a "concreta e profunda pertubação ao meio social, notadamente em comunidades de menor densidade demográfica, a exigir atividade jurisdicional pronta e eficaz" (fl. 17). Ordem denegada. (HC 317.867/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não é possível a decretação da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, quando não se identificam imputações relacionadas à associação ou organização criminosa, pois tal decisão carece de apontamento de motivação concreta e específica em relação ao acusado.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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