HC 317911 / SCHABEAS CORPUS2015/0046317-0
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. In casu, o paciente, mesmo ciente das medidas cautelares lhe impostas, teria infringido a determinação de "proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial" e, ainda, descumprido a obrigação de recolhimento domiciliar nos finais de semana, condições fixadas para concessão de sua liberdade provisória.
2. Ordem denegada.
(HC 317.911/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. In casu, o paciente, mesmo ciente das medidas cautelares lhe impostas, teria infringido a determinação de "proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial" e, ainda, descumprido a obrigação de recolhimento domiciliar nos finais de semana, condições fixadas para concessão de sua liberdade provisória.
2. Ordem denegada.
(HC 317.911/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011.)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
STJ - HC 289340-SP, HC 242143-BA
Sucessivos
:
HC 321969 SP 2015/0093105-0 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:27/05/2015
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