HC 317943 / SPHABEAS CORPUS2015/0046613-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS PERANTE CORTE ESTADUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A decisão do Juiz de primeiro grau, quanto o acórdão que ratificou a necessidade da prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentados, tendo sido apontada a magnitude das agressões, a motivação fútil para conduta criminosa e a extrema violência exercida - relatando a denúncia que mesmo após a vítima estar desfalecida, continuava a ser agredida com um pedaço de madeira pelo paciente -, destacando o Magistrado que o acusado foi reconhecido pelos policias e por outra testemunha como um dos que agredia vítima fatal, o que evidenciava tratar-se de "pessoa de personalidade violenta, potencializada por integrar uma 'torcida organizada', o que denota risco à ordem pública", e autoriza a imposição da custódia cautelar.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciado no advento de novo título judicial a justificar a prisão cautelar decorrente de sentença de pronúncia, ficaram superadas as alegações trazidas na presente impetração, que atacavam a prisão preventiva decretada na fase da instrução processual. Os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia para negar ao acusado o direito de aguardar solto o julgamento perante o Tribunal do Júri devem ser primeiro submetidos à análise do Tribunal a quo, vedada a supressão de instância.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 317.943/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS PERANTE CORTE ESTADUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A decisão do Juiz de primeiro grau, quanto o acórdão que ratificou a necessidade da prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentados, tendo sido apontada a magnitude das agressões, a motivação fútil para conduta criminosa e a extrema violência exercida - relatando a denúncia que mesmo após a vítima estar desfalecida, continuava a ser agredida com um pedaço de madeira pelo paciente -, destacando o Magistrado que o acusado foi reconhecido pelos policias e por outra testemunha como um dos que agredia vítima fatal, o que evidenciava tratar-se de "pessoa de personalidade violenta, potencializada por integrar uma 'torcida organizada', o que denota risco à ordem pública", e autoriza a imposição da custódia cautelar.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciado no advento de novo título judicial a justificar a prisão cautelar decorrente de sentença de pronúncia, ficaram superadas as alegações trazidas na presente impetração, que atacavam a prisão preventiva decretada na fase da instrução processual. Os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia para negar ao acusado o direito de aguardar solto o julgamento perante o Tribunal do Júri devem ser primeiro submetidos à análise do Tribunal a quo, vedada a supressão de instância.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 317.943/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIZ EDUARDO GREENHALGH, pela parte PACIENTE: GENTIL CHAVES
SIANI
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - DADOS CONCRETOS) STJ - HC 143222-GO, RHC 38723-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 53486-SP, RHC 32443-AM
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