HC 317996 / MGHABEAS CORPUS2015/0047373-6
HC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA EQUIDISTANTE DO ÂMBITO DE ACESSO DA VIA HEROICA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO PATRIMÔNIO LIBERTÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A controvérsia acerca da aplicação de causa de aumento de pena estatuída por lei nova, por não envolver, ainda, qualquer risco ao direito libertário, refoge ao âmbito do procedimento heroico, que tem por prevalência a urgente proteção do direito de ir e vir do cidadão.
In casu, a pretensão objetivada na via mandamental esbarra na existência de procedimento ordinário e na possibilidade de a parte poder utilizar-se dos meios recursais próprios de sorte a fazer prevalecer o direito pretendido, o que já está em curso com a existência de recurso de embargos infringentes e com a faculdade de interposição de posterior recurso especial.
Ordem não conhecida.
(HC 317.996/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
HC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA EQUIDISTANTE DO ÂMBITO DE ACESSO DA VIA HEROICA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO PATRIMÔNIO LIBERTÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A controvérsia acerca da aplicação de causa de aumento de pena estatuída por lei nova, por não envolver, ainda, qualquer risco ao direito libertário, refoge ao âmbito do procedimento heroico, que tem por prevalência a urgente proteção do direito de ir e vir do cidadão.
In casu, a pretensão objetivada na via mandamental esbarra na existência de procedimento ordinário e na possibilidade de a parte poder utilizar-se dos meios recursais próprios de sorte a fazer prevalecer o direito pretendido, o que já está em curso com a existência de recurso de embargos infringentes e com a faculdade de interposição de posterior recurso especial.
Ordem não conhecida.
(HC 317.996/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 185724-MG, HC 134281-BA, HC 179505-SP STF - HC 103779-SP, HC 104957-GO
Mostrar discussão