main-banner

Jurisprudência


HC 318033 / MGHABEAS CORPUS2015/0047667-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO PLEITO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução provisória da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo. 3. Hipótese em que a Corte estadual, quando do julgamento do writ originário, referiu que o impetrante não apresentou qualquer fato novo que justificasse a suspensão do cumprimento da sentença penal transitada em julgado. 4. O conhecimento do habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações. 5. In casu, os autos carecem de elementos que permitam a análise da possibilidade de concessão da liberdade para aguardar o julgamento do pedido revisional, uma vez que o impetrante não cuidou de juntar cópia da sentença condenatória nem do acórdão proferido em sede de apelação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.033/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AJUIZAMENTODE REVISÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO) STJ - RHC 34465-AP
Mostrar discussão