main-banner

Jurisprudência


HC 318082 / SPHABEAS CORPUS2015/0047854-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU NOVO DELITO QUANDO BENEFICIADO COM A SAÍDA TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014). - A alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei n. 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico quando fundamentada a necessidade de avaliação do condenado com base no caso concreto. Desse modo, o exame criminológico pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca do direito de progressão de regime. - Na hipótese dos autos, a determinação de retorno ao regime fechado bem como a realização do exame criminológico apresenta fundamentação idônea. O Tribunal a quo fundamentou-se no cometimento de novo delito pelo paciente - roubo qualificado - quando beneficiado com a saída temporária do Natal/Ano Novo de 2011, bem como no registro de falta grave cometida no curso da execução penal. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC 318.082/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 299261-MG(REGIME PRISIONAL - REGRESSÃO - EXAME CRIMINOLÓGICO - CASO CONCRETO) STJ - HC 232524-SP, HC 148818-SP, HC 291844-SP
Mostrar discussão