HC 318093 / ESHABEAS CORPUS2015/0047880-2
HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. MÁCULA SUSCITADA APROXIMADAMENTE APÓS 2 (DOIS) ANOS DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento do recurso de apelação e do respectivo acórdão, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes.
2. No caso dos autos, as razões de apelação foram apresentadas tanto pelo advogado constituído pelo paciente quanto por um defensor público, tendo apenas as últimas sido examinadas pela Corte Estadual, ante a ocorrência de preclusão, sendo que o referido órgão, assim como o patrono contratado pelo acusado, foram intimados da inclusão do recurso em pauta de julgamento, bem como do respectivo acórdão, por meio da imprensa oficial.
3. Embora o defensor público subscritor das razões de apelação analisadas pelo Tribunal de origem não tenha sido pessoalmente intimado da inclusão do recurso em pauta, tampouco do acórdão nele proferido, verifica-se que o advogado constituído pelo paciente foi devidamente cientificado pela imprensa oficial, não tendo se insurgido contra a mácula em questão, que só veio a ser invocada aproximadamente após 2 (dois) anos da prolação do aresto que se pretende anular, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis e que importa no reconhecimento da preclusão.
4. Ordem denegada.
(HC 318.093/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. MÁCULA SUSCITADA APROXIMADAMENTE APÓS 2 (DOIS) ANOS DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento do recurso de apelação e do respectivo acórdão, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes.
2. No caso dos autos, as razões de apelação foram apresentadas tanto pelo advogado constituído pelo paciente quanto por um defensor público, tendo apenas as últimas sido examinadas pela Corte Estadual, ante a ocorrência de preclusão, sendo que o referido órgão, assim como o patrono contratado pelo acusado, foram intimados da inclusão do recurso em pauta de julgamento, bem como do respectivo acórdão, por meio da imprensa oficial.
3. Embora o defensor público subscritor das razões de apelação analisadas pelo Tribunal de origem não tenha sido pessoalmente intimado da inclusão do recurso em pauta, tampouco do acórdão nele proferido, verifica-se que o advogado constituído pelo paciente foi devidamente cientificado pela imprensa oficial, não tendo se insurgido contra a mácula em questão, que só veio a ser invocada aproximadamente após 2 (dois) anos da prolação do aresto que se pretende anular, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis e que importa no reconhecimento da preclusão.
4. Ordem denegada.
(HC 318.093/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, denegou a ordem. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 293555-SP, HC 258526-SC STF - HC 102077, HC 110954
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