HC 318159 / SPHABEAS CORPUS2015/0048490-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE AGILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime em concurso de agentes, inclusive um menor de idade, com efetiva utilização de armas de fogo, o que demonstra a sua periculosidade.
4. Afasta-se a alegação de excesso de prazo se não restou constatada qualquer desídia por parte do julgador na demora da marcha processual, devidamente justificada pelo não comparecimento da vítima às audiências, mesmo ante a insistência do Ministério Público em ouvi-la.
5. Sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento que, embora justifiquem o atraso na marcha processual, devem ser devidamente sopesadas para que o Juízo de primeiro grau passe a imprimir maior celeridade na conclusão do processo.
6. Ordem não conhecida, com recomendação para que seja imprimida maior agilidade na condução da ação.
(HC 318.159/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE AGILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime em concurso de agentes, inclusive um menor de idade, com efetiva utilização de armas de fogo, o que demonstra a sua periculosidade.
4. Afasta-se a alegação de excesso de prazo se não restou constatada qualquer desídia por parte do julgador na demora da marcha processual, devidamente justificada pelo não comparecimento da vítima às audiências, mesmo ante a insistência do Ministério Público em ouvi-la.
5. Sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento que, embora justifiquem o atraso na marcha processual, devem ser devidamente sopesadas para que o Juízo de primeiro grau passe a imprimir maior celeridade na conclusão do processo.
6. Ordem não conhecida, com recomendação para que seja imprimida maior agilidade na condução da ação.
(HC 318.159/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 38842-MG, RHC 47588-PB
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