HC 318346 / RJHABEAS CORPUS2015/0050345-2
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDA CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVOLADA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO POR DECISÃO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RÉU QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL QUASE TOTALMENTE EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER SOLTO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDIÇÃO. REQUERIMENTO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAJAR.
PEDIDO NEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora inicialmente constrito por força de prisão temporária convolada em preventiva, o paciente foi beneficiado por decisão do Tribunal originário, em sede de habeas corpus, que concedeu a ordem mandamental e revogou a prisão processual, sem qualquer restrição.
2. Tendo o agente respondido em liberdade a praticamente toda a ação penal e, proferida sentença condenatória, foi-lhe conferido o direito de recorrer solto, igualmente sem a imposição de qualquer condição, flagrante o constrangimento ilegal quando a autoridade impetrada indeferiu ao condenado pedido de autorização para viagem ao exterior, baseada em meras conjecturas de fuga.
3. Não cabe impor ao condenado condições à liberdade provisória não expressamente previstas na sentença ou na lei processual penal.
4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, autorizar o paciente a viajar para Nova Iorque/EUA, no período compreendido entre os dias 15-3 a 2-4-2015, bem como para garantir que possa viajar, dentro do território nacional ou para o exterior, sem prévia autorização judicial, devendo, no entanto, comunicar ao Juízo sobre as saídas.
(HC 318.346/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDA CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVOLADA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO POR DECISÃO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RÉU QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL QUASE TOTALMENTE EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER SOLTO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDIÇÃO. REQUERIMENTO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAJAR.
PEDIDO NEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora inicialmente constrito por força de prisão temporária convolada em preventiva, o paciente foi beneficiado por decisão do Tribunal originário, em sede de habeas corpus, que concedeu a ordem mandamental e revogou a prisão processual, sem qualquer restrição.
2. Tendo o agente respondido em liberdade a praticamente toda a ação penal e, proferida sentença condenatória, foi-lhe conferido o direito de recorrer solto, igualmente sem a imposição de qualquer condição, flagrante o constrangimento ilegal quando a autoridade impetrada indeferiu ao condenado pedido de autorização para viagem ao exterior, baseada em meras conjecturas de fuga.
3. Não cabe impor ao condenado condições à liberdade provisória não expressamente previstas na sentença ou na lei processual penal.
4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, autorizar o paciente a viajar para Nova Iorque/EUA, no período compreendido entre os dias 15-3 a 2-4-2015, bem como para garantir que possa viajar, dentro do território nacional ou para o exterior, sem prévia autorização judicial, devendo, no entanto, comunicar ao Juízo sobre as saídas.
(HC 318.346/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ACUSADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARAVIAGEM - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO) STJ - HC 103896-RJ, HC 85495-SP
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