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Jurisprudência


HC 318350 / DFHABEAS CORPUS2015/0050386-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO MAJORADO. ADITAMENTO. INADMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM E AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam instruídos, inclusive com manifestação do Parquet" (RHC n. 54.876/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 18/8/2015, DJe de 1º/9/2015). III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). IV - O aumento da pena-base está devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade da paciente, que se valeu, para praticar o delito, de programa público destinado a promover o acesso da população carente a medicamentos com custo reduzido, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o quantum de aumento está de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.350/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 03/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES (P/PACTE).

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 03/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (PEDIDO DE ADITAMENTO DE HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAIDÔNEA - AUTOS JÁ INSTRUÍDOS) STJ - RHC 54876-SP, AgRg no HC 46638-PB, EDcl no HC 98910-PR(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 73147-MS, RHC 69159-RS, HC 355867-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 39030-SP, HC 330170-RS, HC 363788-SP(DOSIMETRIA DA PENA - PRINCÍPIOS) STJ - HC 330170-RS, HC 337628-MS
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