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Jurisprudência


HC 318354 / RNHABEAS CORPUS2015/0050427-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO, QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E MOEDA FALSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, ESPECIALMENTE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288 E 297 DO CÓDIGO PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA POR JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, a magistrada estadual, embora tenha reconhecido a sua incompetência para processar e julgar feito, remetendo-o à Justiça Federal, manteve a prisão preventiva do paciente, o que foi ratificado pela Corte Estadual em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual não há que se falar em revogação da custódia do acusado. 3. O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ao receber os autos da Justiça Estadual, afastou a conexão entre os diversos delitos imputados aos réus, reconhecendo a sua competência para julgar apenas o de moeda falsa, motivo pelo qual desmembrou o processo, decisão que foi mantida ao se apreciar pedido de reconsideração formulado pela defesa, o que revela que o decreto de prisão dos paciente não foi proferido por autoridade judicial incompetente e reforça a inexistência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte Superior de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.354/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00567 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113 PAR:00002
Veja : (INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE) STJ - RHC 51184-SP, HC 233832-PR STF - HC 88262
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