HC 318357 / SPHABEAS CORPUS2015/0050456-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta à paciente.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta à paciente.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte
Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a
finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral,
não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética
dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da
razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de
cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam
ser atribuídos ao Judiciário.
Assim, embora seja certo que, em razão do princípio
constitucional da razoável duração do processo, deva o Estado prezar
pela célere prestação jurisdicional, não se vislumbra, na espécie,
manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por este
Superior Tribunal.
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO - SOMA ARITMÉTICA DE PRAZOSLEGAIS - RAZOABILIDADE) STJ - HC 258384-SP(PENA FIXADA EM SENTENÇA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PRAZO -RAZOABILIDADE) STJ - HC 68571-PA, HC 249402-SP
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