HC 318362 / SPHABEAS CORPUS2015/0050467-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. MUTATIO LIBELI.
NULIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Tendo havido aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa se manifestar, preliminarmente, ao seu recebimento, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
2. A prisão preventiva do paciente mantida na pronúncia está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta (esfaquear ex-companheira, na residência dela, enquanto dormia, diante do então namorado e de parentes) e pelo histórico de violência (condenação por lesão corporal no ambiente doméstico e familiar).
3. Habeas corpus em parte conhecido e denegado.
(HC 318.362/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. MUTATIO LIBELI.
NULIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Tendo havido aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa se manifestar, preliminarmente, ao seu recebimento, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
2. A prisão preventiva do paciente mantida na pronúncia está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta (esfaquear ex-companheira, na residência dela, enquanto dormia, diante do então namorado e de parentes) e pelo histórico de violência (condenação por lesão corporal no ambiente doméstico e familiar).
3. Habeas corpus em parte conhecido e denegado.
(HC 318.362/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Fernando Hideo Iochida Lacerda pelo
paciente, Fernando Cezar.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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