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Jurisprudência


HC 318397 / SCHABEAS CORPUS2015/0051461-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. 3. No caso dos autos, não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na periculosidade do agente e no modus operandi do crime (imobilização e rendição das cinco vítimas, as quais, amordaçadas e com mãos e pés amarrados, foram forçadas a deitar no chão de bruços, totalmente impossibilitadas de oferecer algum tipo de resistência). 4. Ordem denegada. (HC 318.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - RHC 51161-AL, RHC 53411-CE, HC 315775-DF
Sucessivos : RHC 79528 MS 2016/0325581-2 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017HC 319000 PB 2015/0057031-0 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:24/11/2015HC 310492 RJ 2014/0316803-7 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:11/06/2015
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