HC 318403 / CEHABEAS CORPUS2015/0051558-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUMENTO SUPERADO. DISCUSSÃO SOBRE A PARTICIPAÇÃO. EXAME DE PROVA. FASE DE COGNIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRADA. ORDEM PÚBLICA.
1. Resta superada a alegação de excesso de prazo quando o feito já se encontra em fase de alegações finais (Súmula 52/STJ), assim como, não se mostra viável discutir-se tema que demanda o exame de prova, máxime se os elementos do flagrante e da participação do denunciado foram apontados pelo Juízo do caso.
2. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente aos requisitos da prisão cautelar, porque não apreciado no ato apontado como coator.
3. Ademais, depreende-se dos autos não haver ilegalidade manifesta a ser reconhecida quanto à prisão cautelar, porque o Juízo de primeiro grau firmou razões concretas para se ter como certa a proteção da ordem pública, notadamente diante da ousadia da ação criminosa.
3. Ordem não conhecida.
(HC 318.403/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUMENTO SUPERADO. DISCUSSÃO SOBRE A PARTICIPAÇÃO. EXAME DE PROVA. FASE DE COGNIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRADA. ORDEM PÚBLICA.
1. Resta superada a alegação de excesso de prazo quando o feito já se encontra em fase de alegações finais (Súmula 52/STJ), assim como, não se mostra viável discutir-se tema que demanda o exame de prova, máxime se os elementos do flagrante e da participação do denunciado foram apontados pelo Juízo do caso.
2. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente aos requisitos da prisão cautelar, porque não apreciado no ato apontado como coator.
3. Ademais, depreende-se dos autos não haver ilegalidade manifesta a ser reconhecida quanto à prisão cautelar, porque o Juízo de primeiro grau firmou razões concretas para se ter como certa a proteção da ordem pública, notadamente diante da ousadia da ação criminosa.
3. Ordem não conhecida.
(HC 318.403/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA) STJ - RHC 37688-PR(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 52871-MT(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - HC 257010-PE
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