HC 318411 / ESHABEAS CORPUS2015/0051664-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DETRAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise de alegado prejuízo decorrente da aplicação da detração no caso específico do paciente fica inviabilizada pela deficiência de instrução, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da sentença condenatória.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
4. Fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do processo com a superveniência de sentença.
5. Não tendo a Corte a quo se manifestado a respeito do mérito do pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de doença sofrida pelo paciente, tampouco em relação a pleito de expedição de guia de execução provisória, esta Corte fica impossibilitada de apreciar diretamente tais questões, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.411/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DETRAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise de alegado prejuízo decorrente da aplicação da detração no caso específico do paciente fica inviabilizada pela deficiência de instrução, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da sentença condenatória.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
4. Fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do processo com a superveniência de sentença.
5. Não tendo a Corte a quo se manifestado a respeito do mérito do pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de doença sofrida pelo paciente, tampouco em relação a pleito de expedição de guia de execução provisória, esta Corte fica impossibilitada de apreciar diretamente tais questões, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.411/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 60324-MG, AgRg nos EDcl no HC 333631-MG
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