HC 318429 / PRHABEAS CORPUS2015/0051756-5
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Explicitado na decisão de primeiro grau, assim como no acórdão recorrido, o risco concreto de reiteração delituosa caso os denunciados permaneçam soltos no curso da instrução, torna-se necessária sua custódia provisória para a garantia da ordem pública.
4. Hipótese em que, não obstante a pequena quantidade da droga apreendida em poder dos acusados, os demais elementos dos autos corroboram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorreu o flagrante.
5. Além de ter sido apreendida uma balança de precisão, sugestiva da prática reiterada do delito de tráfico de drogas, a existência de um cadáver enterrado nas proximidades do local dos fatos cuja morte se deu de forma violenta, somada à apreensão de objetos como uma touca balaclava e uma peruca, bem como ao fato de que dois dos acusados já foram denunciados e condenados por delitos de porte/posse de arma de fogo de uso restrito, tráfico e associação e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sugere a necessidade da custódia cautelar.
6. Ordem não conhecida.
(HC 318.429/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Explicitado na decisão de primeiro grau, assim como no acórdão recorrido, o risco concreto de reiteração delituosa caso os denunciados permaneçam soltos no curso da instrução, torna-se necessária sua custódia provisória para a garantia da ordem pública.
4. Hipótese em que, não obstante a pequena quantidade da droga apreendida em poder dos acusados, os demais elementos dos autos corroboram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorreu o flagrante.
5. Além de ter sido apreendida uma balança de precisão, sugestiva da prática reiterada do delito de tráfico de drogas, a existência de um cadáver enterrado nas proximidades do local dos fatos cuja morte se deu de forma violenta, somada à apreensão de objetos como uma touca balaclava e uma peruca, bem como ao fato de que dois dos acusados já foram denunciados e condenados por delitos de porte/posse de arma de fogo de uso restrito, tráfico e associação e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sugere a necessidade da custódia cautelar.
6. Ordem não conhecida.
(HC 318.429/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,4g de cocaína e 0,3g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 52402-BA
Mostrar discussão