HC 318453 / SPHABEAS CORPUS2015/0051890-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção deste Tribunal fixou orientação de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n.
1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).
3. Hipótese em que não é possível promover a compensação total e exata entre a confissão e a agravante da reincidência, por se tratar de réu duplamente reincidente, circunstância que denota maior reprovação do que aquela em que o acusado que possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.453/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção deste Tribunal fixou orientação de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n.
1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).
3. Hipótese em que não é possível promover a compensação total e exata entre a confissão e a agravante da reincidência, por se tratar de réu duplamente reincidente, circunstância que denota maior reprovação do que aquela em que o acusado que possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.453/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -REINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1341370-MT(DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -REINCIDÊNCIA - RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE) STJ - HC 281071-SP, HC 270093-SP
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