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Jurisprudência


HC 318513 / RSHABEAS CORPUS2015/0052539-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. In casu, verifica-se que o decreto preventivo está fundamentado em dados concretos, pois embasado em indício suficiente de autoria, na periculosidade do agente, apontando a existência de outras ações criminais contra o acusado, bem como no temor das testemunhas em relação ao réu, com fortes evidências de que sua colocação em liberdade poderá tumultuar a instrução criminal e ensejar violação à ordem pública. Ademais, pontuou o juiz de primeiro grau que o paciente não comprovou "vínculos estáveis com o distrito da culpa", o que sugere possível evasão se posto em liberdade. 4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. Na hipótese, não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, considerando o lapso de tempo decorrido desde a prisão e a sentença de pronúncia, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente. 6. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21 do STJ). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA) STJ - RHC 51746-MG, RHC 33292-PR
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