HC 318521 / SPHABEAS CORPUS2015/0052648-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e, para tanto, evidenciou o risco concreto de reiteração delitiva, ao registrar que ele ostenta outros registros criminais pela prática de crimes de tráfico e de associação para o tráfico, e sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, pois foi "necessário proceder ao indiciamento de forma indireta" e "da análise de sua folha de antecedentes verifica-se que o réu vem se envolvendo com frequência na prática de tráfico de drogas".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 318.521/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e, para tanto, evidenciou o risco concreto de reiteração delitiva, ao registrar que ele ostenta outros registros criminais pela prática de crimes de tráfico e de associação para o tráfico, e sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, pois foi "necessário proceder ao indiciamento de forma indireta" e "da análise de sua folha de antecedentes verifica-se que o réu vem se envolvendo com frequência na prática de tráfico de drogas".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 318.521/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXIGÊNCIA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - REGISTROS CRIMINAIS - POSSIBILIDADEDE REITERAÇÃO) STJ - HC 315379-RS
Sucessivos
:
RHC 71329 RS 2016/0133161-9 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
Mostrar discussão