- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 318538 / MGHABEAS CORPUS2015/0052833-3

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RÉU EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida excepcional, e reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Na espécie, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, justificando a segregação cautelar somente na revelia do réu, sem avaliar a periculosidade do réu e possíveis riscos ao processo ou à sociedade. 4. Ordem concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, o que não prejudica nova decretação de medida cautelar por decisão fundamentada, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 318.538/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 316256-MG
Sucessivos : HC 378809 SC 2016/0299667-8 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017
Mostrar discussão