HC 318560 / MGHABEAS CORPUS2015/0053064-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO COMPROVADAS. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido (1.752 g de maconha e 70 g de cocaína), elemento que revela indícios de seu envolvimento intenso com o tráfico de drogas.
3. Na via estreita do habeas corpus, deficientemente instruído, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente seja portador de doença grave, não comprovou sua condição de debilidade extrema (crise no período da segregação provisória) ou a impossibilidade de tratamento médico (uso diário de ácido fólico) na unidade prisional.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 318.560/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO COMPROVADAS. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido (1.752 g de maconha e 70 g de cocaína), elemento que revela indícios de seu envolvimento intenso com o tráfico de drogas.
3. Na via estreita do habeas corpus, deficientemente instruído, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente seja portador de doença grave, não comprovou sua condição de debilidade extrema (crise no período da segregação provisória) ou a impossibilidade de tratamento médico (uso diário de ácido fólico) na unidade prisional.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 318.560/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.752 g de maconha e 70 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 53243-MG, RHC 55323-MG
Mostrar discussão