HC 318569 / ACHABEAS CORPUS2015/0053096-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/9/2014. A prisão foi convertida em preventiva em 25/9/2014, para a garantia da ordem pública, em vista a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o MM. Juiz condutor do feito anotado que o acusado possui sentença penal condenatória em seu desfavor na cidade de Epicolância/AC, além de ter praticado diversos crimes na Bolívia, 3. Salientou-se, ainda, que o acusado possui dupla cidadania (brasileira e boliviana) e endereço fora do distrito da culpa, isto é, na Bolívia, tendo envolvimento com o narcotráfico, além de ser fundador da facção M-16, possuindo impedimento de saída do território peruano em face de acusação de terrorismo.
4. O constrangimento ilegal na prisão cautelar, por retardo no encerramento da instrução criminal, não decorre meramente da soma aritmética dos prazos legais para os atos processuais, mas também de um juízo de razoabilidade atribuído às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. Na espécie, a narrativa sequencial dos atos processuais praticados demonstra que a ação penal, ajuizada em 8/10/2014, tramita de forma regular, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e que caracterize constrangimento ilegal.
6. Eventuais retardos pontuais estão devidamente justificados ante a necessidade de realização de atos por meio de cartas precatórias, uma vez que tanto a acusação como a defesa solicitaram a ouvida de testemunhas fora do distrito da culpa e em comarcas diversas, fato que, como é de conhecimento geral, necessariamente, impõe certa delonga na finalização da instrução criminal, merecendo destaque o fato de que o juiz processamento solicitou, com urgência, a devolução da última carta precatória ainda não cumprida pelo juízo deprecado.
7 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.569/AC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/9/2014. A prisão foi convertida em preventiva em 25/9/2014, para a garantia da ordem pública, em vista a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o MM. Juiz condutor do feito anotado que o acusado possui sentença penal condenatória em seu desfavor na cidade de Epicolância/AC, além de ter praticado diversos crimes na Bolívia, 3. Salientou-se, ainda, que o acusado possui dupla cidadania (brasileira e boliviana) e endereço fora do distrito da culpa, isto é, na Bolívia, tendo envolvimento com o narcotráfico, além de ser fundador da facção M-16, possuindo impedimento de saída do território peruano em face de acusação de terrorismo.
4. O constrangimento ilegal na prisão cautelar, por retardo no encerramento da instrução criminal, não decorre meramente da soma aritmética dos prazos legais para os atos processuais, mas também de um juízo de razoabilidade atribuído às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. Na espécie, a narrativa sequencial dos atos processuais praticados demonstra que a ação penal, ajuizada em 8/10/2014, tramita de forma regular, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e que caracterize constrangimento ilegal.
6. Eventuais retardos pontuais estão devidamente justificados ante a necessidade de realização de atos por meio de cartas precatórias, uma vez que tanto a acusação como a defesa solicitaram a ouvida de testemunhas fora do distrito da culpa e em comarcas diversas, fato que, como é de conhecimento geral, necessariamente, impõe certa delonga na finalização da instrução criminal, merecendo destaque o fato de que o juiz processamento solicitou, com urgência, a devolução da última carta precatória ainda não cumprida pelo juízo deprecado.
7 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.569/AC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 309537-SP(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 52050-SP, RHC 46345-AL
Mostrar discussão