HC 318579 / SPHABEAS CORPUS2015/0053159-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA).
DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO. SÚMULA 443 DO STJ.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FAVORÁVEL A DOIS DOS PACIENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, na terceira fase da dosimetria da pena, fundamentaram de modo concreto e individualizado o aumento no patamar de 3/8, inexistindo descompasso com a jurisprudência desta Corte.
4. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou compreensão no sentido de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF).
5. No caso, o Tribunal a quo fixou o regime prisional mais severo baseado na gravidade abstrata do delito, tendo dois dos pacientes preenchido os requisitos para iniciar a expiação no regime semiaberto, considerando a primariedade, a quantidade de pena imposta e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, enquanto para o paciente cuja reprimenda foi fixada acima do mínimo legal pela reincidência delitiva, o regime fechado acha-se devidamente fundamentado, nos termos do art.
33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta aos pacientes TIAGO DO ROSARIO NOGUEIRA e PATRICIA AIRES DOS SANTOS.
(HC 318.579/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA).
DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO. SÚMULA 443 DO STJ.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FAVORÁVEL A DOIS DOS PACIENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, na terceira fase da dosimetria da pena, fundamentaram de modo concreto e individualizado o aumento no patamar de 3/8, inexistindo descompasso com a jurisprudência desta Corte.
4. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou compreensão no sentido de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF).
5. No caso, o Tribunal a quo fixou o regime prisional mais severo baseado na gravidade abstrata do delito, tendo dois dos pacientes preenchido os requisitos para iniciar a expiação no regime semiaberto, considerando a primariedade, a quantidade de pena imposta e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, enquanto para o paciente cuja reprimenda foi fixada acima do mínimo legal pela reincidência delitiva, o regime fechado acha-se devidamente fundamentado, nos termos do art.
33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta aos pacientes TIAGO DO ROSARIO NOGUEIRA e PATRICIA AIRES DOS SANTOS.
(HC 318.579/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(AUMENTO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 300171-SP
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