HC 318600 / PEHABEAS CORPUS2015/0053229-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DE CIÊNCIA DOS CAUSÍDICOS ACERCA DO PLEITO MINISTERIAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESIGNADO DEFENSOR PUBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não configura cerceamento de defesa, por ausência de intimação do advogado constituído para manifestação acerca do pedido de desaforamento, quando há prova inequívoca de ciência dos causídicos quanto ao pleito Ministerial.
3. Em que pese terem conhecimento acerca do pedido de desaforamento, os patronos não adotaram nenhuma providência, tendo levantado tal nulidade somente após a anulação, pelo Tribunal de origem, da decisão absolutória proferida pelos jurados, com a submissão do paciente a novo julgamento, o que torna preclusa a matéria, nos termos do art. 571, V, do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.600/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DE CIÊNCIA DOS CAUSÍDICOS ACERCA DO PLEITO MINISTERIAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESIGNADO DEFENSOR PUBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não configura cerceamento de defesa, por ausência de intimação do advogado constituído para manifestação acerca do pedido de desaforamento, quando há prova inequívoca de ciência dos causídicos quanto ao pleito Ministerial.
3. Em que pese terem conhecimento acerca do pedido de desaforamento, os patronos não adotaram nenhuma providência, tendo levantado tal nulidade somente após a anulação, pelo Tribunal de origem, da decisão absolutória proferida pelos jurados, com a submissão do paciente a novo julgamento, o que torna preclusa a matéria, nos termos do art. 571, V, do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.600/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1152714-AP
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