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Jurisprudência


HC 318619 / SPHABEAS CORPUS2015/0054543-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 240 DA LEI N.° 8.069/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. 3. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, eis que o Tribunal de origem, considerando elementos do caso concreto, assentou não ser recomendável a providência mais branda por se apresentar insuficiente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.619/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00240
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL) STJ - HC 233162-SP
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