HC 318619 / SPHABEAS CORPUS2015/0054543-4
HABEAS CORPUS. ART. 240 DA LEI N.° 8.069/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, eis que o Tribunal de origem, considerando elementos do caso concreto, assentou não ser recomendável a providência mais branda por se apresentar insuficiente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.619/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 240 DA LEI N.° 8.069/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, eis que o Tribunal de origem, considerando elementos do caso concreto, assentou não ser recomendável a providência mais branda por se apresentar insuficiente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.619/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00240
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL) STJ - HC 233162-SP
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