HC 318630 / RSHABEAS CORPUS2015/0054567-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MUNIÇÕES E UTENSÍLIOS DESTINADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas.
5. Hipótese em que a manutenção da segregação preventiva, na sentença, decorreu da inalterabilidade da situação que ensejou a prisão do paciente, decretada no escopo de acautelar a ordem pública, à vista da quantidade de entorpecente que o custodiado trazia consigo (2 tijolos de maconha pesando 1kg, 162 pequenos torrões de maconha e 71g de cocaína) e tinha guardado em sua residência (25kg de maconha e 13 comprimidos de ecstasy), além de quantia em dinheiro (R$ 1.625,25), munições e apetrechos destinados ao tráfico (duas balanças pequenas, três munições calibre 20, um carregador de pistola calibre 380, um carregador calibre 22 e um colete balístico, entre outros objetos).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.630/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MUNIÇÕES E UTENSÍLIOS DESTINADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas.
5. Hipótese em que a manutenção da segregação preventiva, na sentença, decorreu da inalterabilidade da situação que ensejou a prisão do paciente, decretada no escopo de acautelar a ordem pública, à vista da quantidade de entorpecente que o custodiado trazia consigo (2 tijolos de maconha pesando 1kg, 162 pequenos torrões de maconha e 71g de cocaína) e tinha guardado em sua residência (25kg de maconha e 13 comprimidos de ecstasy), além de quantia em dinheiro (R$ 1.625,25), munições e apetrechos destinados ao tráfico (duas balanças pequenas, três munições calibre 20, um carregador de pistola calibre 380, um carregador calibre 22 e um colete balístico, entre outros objetos).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.630/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 tijolos de maconha pesando 1 kg,
162 pequenos torrões de maconha e 71 g de cocaína, além de 25kg de
maconha e 13 comprimidos de ecstasy guardado em sua residência.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSIDADE E A QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIASENCONTRADAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 51656-MG, RHC 47825-MG, RHC 53387-SP, RHC 49931-SP
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