HC 318633 / SPHABEAS CORPUS2015/0054571-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/3 (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DROGA (249,64g DE MACONHA). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A elevada quantidade de droga justifica a aplicação da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) em patamar inferior, bem como o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena por restritivas de direitos, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.633/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/3 (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DROGA (249,64g DE MACONHA). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A elevada quantidade de droga justifica a aplicação da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) em patamar inferior, bem como o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena por restritivas de direitos, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.633/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 249,64 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NATUREZAE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 187047-SP, HC 320010-SP, HC 216843-ES, AgRg no HC 316944-SP, HC 274467-SP, HC 281377-SP
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