HC 318657 / SPHABEAS CORPUS2015/0054757-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade de drogas apreendidas (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.657/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade de drogas apreendidas (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.657/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 22 (vinte e duas) pedras de crack e
37 g (trinta e sete gramas) de maconha.
Informações adicionais
:
É possível ao Tribunal a quo realizar nova ponderação dos fatos
e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo
tratando-se de recurso exclusivamente defensivo. Isso porque
entende-se que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual a examinar as circunstâncias judiciais e rever todos os
aspectos da individualização da pena deliberados no édito
condenatório desde que não seja agravada a situação do réu, sem que
se incorra em reformatio in pejus.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é possível ao Tribunal a quo, em recurso exclusivo da
defesa, modificar o entendimento do Juízo singular referente ao
exame das circunstâncias judiciais, ainda que o resultado final não
seja mais gravoso do que o prolatado em primeira instância. Isso
porque tal prática violaria o princípio da ne reformatio in pejus,
porquanto deve a Corte estadual, tão somente, apreciar a legalidade
dos fundamentos da sentença e não criar nova análise que possa
trazer prejuízo à situação do condenado.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569) STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF, HC 226426-SC
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