HC 318848 / RJHABEAS CORPUS2015/0056036-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 8.072/1990. LAPSO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO (2/3 DA PENA). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Hipótese na qual se pleiteia o reconhecimento da incidência do art. 83 do Código Penal para fins de livramento condicional em relação a condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que este não seria hediondo.
2. O acórdão objurgado manteve as conclusões do Juízo da execução, que determinou que a fração a ser observada para a concessão de livramento condicional deve ser a de 2/3 (dois terços), não obstante o tenha feito com fundamento diverso - em razão da natureza hedionda do delito tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos.
3. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ser atribuído o caráter hediondo ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista este não estar expressamente previsto no rol taxativo do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990.
4. Entretanto, o decisum do Magistrado de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a obtenção do livramento condicional, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para afastar o caráter hediondo do delito de associação para o tráfico, restabelecendo-se a decisão de origem, por seus próprios fundamentos.
(HC 318.848/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 8.072/1990. LAPSO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO (2/3 DA PENA). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Hipótese na qual se pleiteia o reconhecimento da incidência do art. 83 do Código Penal para fins de livramento condicional em relação a condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que este não seria hediondo.
2. O acórdão objurgado manteve as conclusões do Juízo da execução, que determinou que a fração a ser observada para a concessão de livramento condicional deve ser a de 2/3 (dois terços), não obstante o tenha feito com fundamento diverso - em razão da natureza hedionda do delito tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos.
3. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ser atribuído o caráter hediondo ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista este não estar expressamente previsto no rol taxativo do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990.
4. Entretanto, o decisum do Magistrado de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a obtenção do livramento condicional, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para afastar o caráter hediondo do delito de associação para o tráfico, restabelecendo-se a decisão de origem, por seus próprios fundamentos.
(HC 318.848/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00044 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja
:
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CARÁTER HEDIONDO) STJ - HC 337543-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1244546-PR(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - LIVRAMENTOCONDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 718467-MS, AgRg no HC 301393-MS, HC 324250-RJ
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