HC 318852 / RJHABEAS CORPUS2015/0056055-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. ARTIGO 1º, INCISO XIV. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. QUANTUM DA PENA CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedente).
III - A Presidência da República, no art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 7.873/2012, concedeu "indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras [...] condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes." IV - A base de cálculo para a aferição do montante de pena cumprido, como requisito objetivo do benefício do indulto, deve ser o quantum da condenação originária, sem a dedução das comutações anteriores (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. ARTIGO 1º, INCISO XIV. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. QUANTUM DA PENA CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedente).
III - A Presidência da República, no art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 7.873/2012, concedeu "indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras [...] condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes." IV - A base de cálculo para a aferição do montante de pena cumprido, como requisito objetivo do benefício do indulto, deve ser o quantum da condenação originária, sem a dedução das comutações anteriores (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00001 INC:00014
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PEDIDO DE INDULTO - REQUISITOS) STJ - EDcl no HC 246118-SP(INDULTO - BASE DE CÁLCULO) STJ - HC 333859-SP, HC 276416-SP
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