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Jurisprudência


HC 318858 / ESHABEAS CORPUS2015/0056062-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. SUBSTABELECIMENTOS COM RESERVA DE PODERES. ASSENTADA. POSTERIOR JUNTADA DE PROCURAÇÕES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PECHA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PARA A SESSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. No caso em apreço, apresenta-se descabida a pretensão de reconhecimento de nulidade do julgamento que apreciou o apelo defensivo por impropriedade na intimação para a sessão. 3. Não obstante a assertiva de que o réu era assistido por outra patrona por ocasião da submissão do seu recurso ao Colegiado Estadual, de se notar que a subscritora das razões recursais - também ora impetrante - apenas juntou à apelação subsequentes substabelecimentos com reserva de poderes, sendo que as procurações outras somente foram acostadas após a data da assentada. 4. Mostra-se explícito o tumulto processual causado pela própria defesa para o julgamento do apelo defensivo ora tratado, sendo os demais mandatos mencionados pela impetrante juntados apenas em sede de execução penal ou mesmo em outros feitos, diversos do aqui em apreço. 5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 6. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
Veja : (MANDATO JUDICIAL - JUNTADA APÓS JULGAMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DENULIDADE DO JULGAMENTO POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO) STJ - HC 41300-SP(NULIDADE PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - PROIBIÇÃO DO VENIRECONTRA FACTUM PROPRIUM) STF - HC 108476 STJ - HC 121308-MG, HC 206706-RR, HC 155832-SP, HC 117512-MG
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