HC 318865 / SPHABEAS CORPUS2015/0056073-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
PACIENTES PRIMÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado. (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. A restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).
4. Caso em que os pacientes foram presos cautelarmente no dia 26/12/2014 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos reveladores de periculosidade.
Processada a ação penal, sobreveio sentença condenando todos os réus, igualmente, a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva pelos motivos iniciais. Pacientes com circunstâncias judiciais favoráveis. Tempo de prisão que supera 1/3 da pena. Ausência de recurso da acusação. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que os pacientes aguardem em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias.
(HC 318.865/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
PACIENTES PRIMÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado. (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. A restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).
4. Caso em que os pacientes foram presos cautelarmente no dia 26/12/2014 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos reveladores de periculosidade.
Processada a ação penal, sobreveio sentença condenando todos os réus, igualmente, a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva pelos motivos iniciais. Pacientes com circunstâncias judiciais favoráveis. Tempo de prisão que supera 1/3 da pena. Ausência de recurso da acusação. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que os pacientes aguardem em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias.
(HC 318.865/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 64 g de cocaína e 10 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO -DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC288716-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP, HC 356553-SP HC 334385-SP, HC 314333-SP
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