HC 318904 / RSHABEAS CORPUS2015/0056580-7
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da LEP, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida, sendo imprescindível a intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento.
3. A jurisprudência desta Corte é firme em considerar imprescindível "a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC 264.600/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014).
4. In casu, embora a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não tenha sido precedida de audiência de justificação, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a defesa do reeducando teve oportunidade de apresentar os esclarecimentos que, desacompanhados de quaisquer elementos comprobatórios de sua veracidade, ensejaram a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.904/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da LEP, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida, sendo imprescindível a intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento.
3. A jurisprudência desta Corte é firme em considerar imprescindível "a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC 264.600/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014).
4. In casu, embora a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não tenha sido precedida de audiência de justificação, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a defesa do reeducando teve oportunidade de apresentar os esclarecimentos que, desacompanhados de quaisquer elementos comprobatórios de sua veracidade, ensejaram a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.904/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00181
Veja
:
(MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DELIBERDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO) STJ - HC 264600-RS(MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DELIBERDADE - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA) STJ - HC 274603-SP
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