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Jurisprudência


HC 318989 / RSHABEAS CORPUS2015/0056994-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, os bens furtados foram avaliados em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), montante expressivo, porquanto equivalente a 30% do salário-mínimo à época do fato. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.989/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 35 (trinta e cinco) cremes hidratantes, avaliados em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), cerca de 30% do salário-mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 581458-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - HC 329915-SP